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LEI Nº 8245/91
Dispõe sobre
as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I - Da Locação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da locação em geral
Art. 1º - A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto
nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil
e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis
de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas
de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3. de espaços
destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis,
hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que
prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados
a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º - Havendo mais de um locador ou mais de
um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não
se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º - O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo,
dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge
não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º - Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não
poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia,
poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção
prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for
judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa
se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador,
privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas
daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o
locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º - Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação
do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a missão
do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º - O locatário poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador,
com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá
exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos,
vigentes quando da resilição.
Art. 7º - Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a
locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada,
com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver
havido aquiescência escrita do nu-proprietário ou do fideicomissário,
ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário
ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no
prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou
da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse
prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 8º - Se o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa
dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado
e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação
e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º - Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário
cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel
e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º - A denúncia deverá ser
exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda
ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância
na manutenção da locação.
Art. 9º - A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais
encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo
Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a
permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse
a consenti-las.
Art. 10. - Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11. - Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos
e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente
ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e
as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde
que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e,
se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12. - Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio
ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no
imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo,
a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá
o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do
fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta
lei.
Art. 13. - A cessão da locação, a sublocação e
o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento
prévio e escrito do locador.
§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador
em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência
de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta
dias para manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II
Das sublocações
Art. 14.- Aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas
às locações.
Art. 15. - Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa,
resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização
do sublocatário contra o sublocador.
Art. 16. - O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela
importância que dever ao sublocador, quando este for demandado
e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III
Do aluguel
Art. 17. - É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação
em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou
ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas
os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18. - É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para
o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19. - Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos
de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado,
poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo
ao preço de mercado.
Art. 20. - Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada,
o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Art. 21. - O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação;
nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis
não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza
o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. - O locador é obrigado
a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir
ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do
imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa
do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência
aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver,
e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias
à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar
contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo
disposição expressa em contrário no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio
se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de
manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura
integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do
edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa
de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia,
de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23. - O locatário é obrigado
a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal
ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta,
até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado,
quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o
recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento
de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este
incumba, bem
como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel,
ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes,
familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o
consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a
ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz
e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que
seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista
no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as
necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias
e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso
comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências
de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos,
elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de
uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico
e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas
e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior
ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado
no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas
anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da
locação.
§ 2º - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas
no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária
e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação
das mesmas.
§ 3º - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas,
de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados
ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde
que comprovadas.
Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar,
os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente
o aluguel e encargos se a construção for considerada em condições
precárias pelo Poder Público.
§ 1º - O levantamento dos depósitos somente será deferido com a
comunicação, pela autoridade pública, da regularização do imóvel.
§ 2º - Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel estarão
desobrigados do aluguel durante a execução das obras necessárias
à regularização.
§ 3º - Os depósitos efetuados
em juízo pelos locatários e sublocatários poderão ser levantados,
mediante ordem judicial, para realização das obras ou serviços
necessários à regularização do imóvel.
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento
dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o
locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do
mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos,
a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização
incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias,
o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o
contrato.
SEÇÃO V
Do direito de preferência
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência
para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros,
devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as
condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento,
a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que
pode ser examinada a documentação pertinente.
Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada,
de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo
de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior
desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade
pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência
ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os
sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer
deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes,
caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma
data, ao mais idoso.
Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária,
o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens
objeto da alienação.
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da
propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização
de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá
reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço
e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel
locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro
do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação
esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto
à matrícula do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer
das vias do contrato de locação desde que subscrito também por
duas testemunhas.
Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino
terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das benfeitorias
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias
necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas
pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão
indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo
ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua
retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
SEÇÃO VII
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário
as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais
de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º - A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório
de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada
à margem da respectiva matrícula.
§ 2º - A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente
a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança,
autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo
em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes
por ocasião do levantamento da soma respectiva.
§ 3º - A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo
de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação
das sociedades emissoras.
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias
da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da
modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador,
declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador
ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a
fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações
do locatário.
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades,
o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e
encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
SEÇÃO VIII
Das penalidades criminais e civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples
de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor
do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou
valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma
modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art.
42 e da locação para temporada.
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de
três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação
de serviços à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas
multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a
entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo
para o fim declarado ou, usando-o , não o fizer pelo prazo mínimo
de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art.
47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou
a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua
entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º
do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio,
multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro
meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo
cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX
Das nulidades
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação
que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as
que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem
o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham
obrigações pecuniárias para tanto.
CAPÍTULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da locação residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior
a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse
do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador,
presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas
as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato
a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior
a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser
retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a
ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro,
ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha,
assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou
para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem
a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel
for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por
cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco
anos.
§ 1º - Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente
demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver
ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado
nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio,
já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir
em imóvel próprio.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar
ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário,
em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título
registrado junto à matrícula do mesmo.
SEÇÃO II
Das locação para temporada
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência
temporária do locatário, para prática de lazer, realização de
cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e
outros fatos que decorrem tão somente e determinado tempo, e contratada
por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado
o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel
mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição
dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em
que se encontram.
Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente
os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades
de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações
do contrato.
Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel
sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á
prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível
o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente
poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou
nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III
Da locação não residencial
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário
terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que,
cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e
com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo,
pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos
cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total
do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo
sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel
para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta
passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá
ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios,
o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação, desde
que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende-se às locações celebradas
por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente
constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste
artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação
no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo,
anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar
o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no
imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para
fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio
ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência
de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor
da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado
ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia
o fundo de comércio, com as instalações e pertences.
§ 2º - Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não
poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso
II deste artigo.
§ 3º - O locatário terá direito a indenização para ressarcimento
dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança,
perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação
não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições,
ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas
pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53. Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades
sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o contrato
somente poderá ser rescindido:
I - nas hipóteses do art. 9º;
II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título
registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o
tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel
para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a
resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping
center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos
de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas
nesta lei.
§ 1º - O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping
center:
a) as despesas referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo único
do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que
impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data
do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
§ 2º - As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em
orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente
demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si
ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
Art. 55. Considera-se locação não residencial quando o locatário for
pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de seus titulares,
diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por
prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador,
presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas
sem prazo determinado.
Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado
por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias
para a desocupação.
TÍTULO II
Dos Procedimentos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art.
1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel
e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias
de locação, observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se
suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do
lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito
no contrato;
III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel,
ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes
por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou
notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento,
ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também
mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas
demais formas previstas no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito
somente devolutivo.
CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de
despejo terão o rito ordinário.
§ 1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução
no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem
por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado
por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no
qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita
da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em
audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido
proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento
do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação,
de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário.
§ 2º - Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência
do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo
como assistentes.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso
IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá
ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso
registrado.
Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e
IV do art. 47, se o locatário, no prazo da contestação, manifestar
sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá
o pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados
da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas
e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado
à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu
ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido
mandado de despejo.
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel
e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o
de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser
apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo,
no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua
efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados
em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar
disposição diversa;
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial
até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador
alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença,
o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias,
contados da ciência dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá
pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser
depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos,
podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança
dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se
o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes
nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo
de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto
nos parágrafos seguintes:
§ 1º - O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem
decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos
II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46.
§ 2° - Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado
pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e
o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida
com o período de férias escolares.
§ 3° - Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades
sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino
autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for
decretado com fundamento no inciso IV do art. 9° ou no inciso
II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto nos casos em que
entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido
mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.
§ 4° - A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução
para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II
e IV do art. 9°, a execução provisória do despejo dependerá de
caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses
do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
§ 1° - A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada
nos autos da execução provisória.
§ 2° - Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu
liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do
réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este
reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário
com emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 1° - Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário,
se não os quiser retirar o despejado.
§ 2° - O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte
ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador
poderá imitir-se na posse do imóvel.
CAPÍTULO III
Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios
da locação mediante consignação, será observado o seguinte:
I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art.
282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis
e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no
prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da
importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto
o processo;
III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem
durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de
primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos
respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber
os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas
as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários
de vinte por cento do valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa
caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
d} não ter sido o depósito integral;
VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o
despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da
diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado
não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de
cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com
acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal
ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão
da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre
o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão
da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução
desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel,
caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento
as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.
CAPÍTULO IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo,
observar-se-á o seguinte:
I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do
aluguel cuja fixação é pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz,
se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor
ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a
oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá
pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os
elementos para
tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação,
que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto
ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo
esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia,
se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação.
§ 1° - Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação
do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido
este estipulado amigável ou judicialmente.
§ 2° - No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado
na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças
devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios
satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito
em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
§ 1° - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro
indexador para reajustamento do aluguel.
§ 2° - A execução das diferenças será feita nos autos da ação de
revisão.
Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo
de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado
de despejo.
CAPÍTULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá
ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e
III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre
o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a
renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e,
quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa,
número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o
estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade,
comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na
renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge,
se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor,
em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do
imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador,
como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária
ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar
a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário
ficará diretamente obrigado à renovação.
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa
caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real
do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida
por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art.
52).
§ 1° - No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta,
as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo
real e atual do imóvel.
§ 2° - No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental
da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas,
com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser
o mesmo do locatário. Nessa hipótese, o locatário poderá, em réplica,
aceitar tais condições para obter a renovação pretendida.
§ 3° - No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer
prova da determinação do Poder Público ou relatório pormenorizado
das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização que
sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§ 4° - Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir,
ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir
do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente
a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos
hábeis para aferição do justo valor do aluguel.
§ 5° - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa
daquela prevista no contrato renovando, bem como adotar outro
indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão
executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até
seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação,
se houver pedido na contestação.
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde
logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não
prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o
proponente.
TÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em
curso.
Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas
anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas
por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.
Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente
à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por
prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido
o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido revisão judicial
ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia
somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data
da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da
vigência desta lei.
Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código
Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal,
as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis
de menor complexidade.
Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de
31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167. .........
II - ......................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito
de preferência."
"Art. 169. ...................
III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação
prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no
cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação
de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito
por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de
um dos proprietários e o locador."
Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa
a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 3° .......
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de
locação."
Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de
dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
"Art. 24. ........
§ 4° - Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias
do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador
a ela não compareça."
Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos
de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta
lei.
Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel
quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada
a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e
moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada
em vigor desta lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação
aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor
desta lei.
Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto
de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado
a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria
ou moradia, especialmente
pelas classes de menor renda da população, será integrado."
Art. 87. (Vetado).
Art. 88. (Vetado).
Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei n° 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei n° 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei n° 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei n° 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei n° 7.612, de 9 de julho de 1987; e
VIII - a Lei n° 8.157, de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, 18 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103°
da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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